Entrou em vigor a lei que muda regras da gestão de florestas públicas por concessão, para ampliar as possibilidades de exploração da área pelo concessionário. Publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União, a Lei 14.590/23 permite o comércio de crédito de carbono e a exploração da biodiversidade da unidade concedida, até então proibida.
A lei é oriunda da Medida Provisória 1151/22, aprovada na Câmara dos Deputados com parecer do deputado Zé Vitor (PL-MG), e também no Senado.
Pela lei, o edital da concessão para a exploração das florestas poderá incluir o direito de comercializar créditos de carbono e outros instrumentos congêneres de mitigação das emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.
Poderão ser objeto da concessão da floresta produtos e serviços florestais não madeireiros dentro da unidade de manejo.
A nova lei permite ainda ao concessionário de florestas públicas unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades contínuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer ainda que de concessionários diferentes, que elaborarão um único Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
Veto
A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com um veto sobre o dispositivo que autorizava a inclusão na reserva legal da propriedade – percentual da área coberta de vegetação nativa – das áreas averbadas com o objetivo de manutenção de estoque de madeira.
Lula alegou que a medida teria o potencial de ampliar a inclusão de florestas plantadas com espécies exóticas na reserva legal, desvirtuando o objetivo de proteção da vegetação nativa.
“A alteração representaria redução dos padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, com inequívoca violação do princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental”, disse Lula na mensagem de veto.
O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional, em data a ser marcada.
Outros pontos
A nova lei permite ainda:
- O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) vai elaborar o Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), com duração de quatro anos, contendo o conjunto de florestas públicas a serem concedidas no período em que vigorar;
- A área de reserva absoluta (área dentro da concessão que não pode ser explorada) poderá ser situada no entorno da unidade de conservação (zona de amortecimento). Dessa maneira, toda a área concedida fica livre para uso do concessionário conforme o contrato;
- O poder concedente poderá convocar os licitantes remanescentes da concessão de floresta pública na ordem de classificação quando o contrato de concessão for rescindindo. O novo concessionário deverá aceitar os termos do contrato anterior;
- O edital de licitação da floresta pública deve prever seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, além de garantia para cobrir a inadimplência de obrigações contratuais.
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker
Fonte: Agência Câmara de Notícias